A Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) é clara ao estabelecer que o locador é responsável pelo pagamento das despesas extraordinárias do condomínio (art. 22, X). Essas despesas são aquelas que fogem ao previsível e não têm relação direta com os gastos rotineiros de manutenção do condomínio, como consumo de água, esgoto, gás, luz, limpeza, manutenção e conservação das áreas comuns.
As despesas extraordinárias geralmente estão relacionadas à reparação de imprevistos ou melhorias que visam a conservação e a valorização do imóvel. Tais despesas são essenciais para manter a integridade estrutural e o bom funcionamento do edifício, mas não fazem parte dos custos operacionais diários.
O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, exemplifica algumas dessas despesas extraordinárias, incluindo:
a) Obras de reforma ou acréscimos que afetem a estrutura integral do imóvel;
b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, além das esquadrias externas;
c) Obras destinadas a restabelecer as condições de habitabilidade do edifício;
d) Indenizações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da dispensa de empregados, ocorridas antes do início da locação;
e) Instalação de equipamentos de segurança e de combate a incêndio, além de sistemas de telefonia, intercomunicação, esporte e lazer;
f) Despesas com decoração e paisagismo nas áreas comuns;
g) Constituição de fundo de reserva.
É importante destacar que, além dessas, existem outras despesas que também podem ser consideradas extraordinárias, mesmo que não estejam listadas explicitamente no parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 8.245/91. Por isso, é fundamental compreender a natureza de cada despesa para determinar corretamente quem deve arcar com o pagamento.
Se o seu inquilino se recusa a pagar as despesas ordinárias do condomínio sob a alegação de que são extraordinárias, é essencial buscar orientação jurídica especializada. Um advogado de confiança poderá analisar o contrato de locação e a situação específica, ajudando a resolver essa questão de forma adequada e legal.
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Sonja De Luca | Advogada OAB/SC 60.208
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